sexta-feira, 21 de agosto de 2009

TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE TRÂNSITO É ILEGAL

Registro que as TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS que exercem as suas atividades de instrutor, diretor geral, diretor de ensino, examinador, médico e psicólogo exigidas pelos DETRANs de todo o BRASIL para o exercício de nossas atividades técnicas profissionais que integram ou não o quadro interno dos CFCs foi considerada ilegal e inconstitucional pelo TJ-RS através do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 70023290133 pelos seguintes fundamentos:

  1. "taxa" é, por definição do art. 3° do Código Tributário Nacional, a contraprestação pecuniária, compulsória por força de lei, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuinte ou postos à sua disposição, desde que sejam potencialmente utilizáveis pelo seu destinatário;e,
  2. segundo o inc. II do art. 145 da Constituição Federal há duas espécies de "taxas", ambas pressupondo que os serviços respectivos sejam potencialmente utilizáveis pelo seu destinatário;
  • as decorrentes do "exercício do poder de polícia", que é o que o Estado detém com o objetivo de disciplinar condutas de certas pessoas em sociedade nos limites do seu poder de mando, como os relacionados com fiscalização e vistorias de certos estabelecimentos, bens e atividades, com vistas ao fornecimento de certidões, alvarás e carteiras de identidade, de habilitação, etc., sendo somente devidas se o serviço, desde que existente, seja provocado pelo interessado e efetivamente prestado pelo Poder Público competente;e,
  • as decorrentes de "serviços públicos outros" (diversos, porrtanto, dos de polícia), como os relacionados com a prevenção e a manutenção da saúde pública, entre os quais os relativos à coleta de lixo e ao tratamento de água e esgoto, que somente serão devidas se o serviço, efetivamente existente, for posto à disposição do usuário.

Cabível a cobrança, pelos DETRANs, dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), como destinada à cobertura dos serviços de fornecimento de "alvará de credenciamento e renovação anual", mas mostrasse inteiramente descabida, por ausentes os pressupostos fáticos (poder de polícia) sobre eles, a exigência da referida, no caso, digasse de passagem que, admitirsse a possibilidade de exigência da "taxa decorrente do poder de polícia" também dee quem se subordina ao contribuinte sujeito ao poder de mando do Estado, estará aberta a porta para a possibilidade de vir ela a ser cobrada até pelos Municípios, quando necessário fornecimento de alvará ou licença de localização, também dos diretores, empregados e outros profissionais admitidos ou contratados pelas empresas que o alvará ou licença devem munirsse para o seu regular funcionamento, o que se mostra descabido, porque tais terceiros nada têm a ver com a fiscalização dirigida às empresas.

Portanto, o dever de pagamento de taxas é de quem desenvolve atividade econômica e não de quem desenvolve atividade profissional.

Diante do que está registrado no Acórdão indicado acima, nós profissionais da área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito aqui no Estado do RS, conseguimos liminar para o não pagamento das malditas taxas para o credenciamento de profissionais, onde foram contemplados todos os trabalhadores, instrutores de trânsito, examinadores de trânsito, diretores geerais e de ensino de CFC, médicos e psicólogos.

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