O instrutor de trânsito surgiu muito antes das leis de trânsito, você sabia?
Quem sou eu
sábado, 22 de agosto de 2009
A PRIMEIRA LEI DE TRÂNSITO DO BRASIL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRÂNSITO
INSTRUTOR DE TRÂNSITO - BASE LEGAL
- Constituição Federal;
- Código de Trânsito Brasileiro;
- Convenção de Viena;
- Acordo do Mercosul;
- Resoluções e Deliberações do CONTRAN;
- Portarias do DENATRAN;
- Leis, Decretos e Portarias estaduais;
- Leis, Decretos e Portarias municipais.
A HISTÓRIA DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO
A história do instrutor de trânsito se confunde e está ligada diretamente com a história do automóvel, foi a partir da invenção do automóvel e com a introdução do primeiro veículo no mundo que foi aparecer a figura do instrutor de trânsito.
Com a evolução da humanidade e com as suas descobertas, buscousse soluções para a preservação da vida, o desenvolvimento intelectual, o desenvolvimento social, o conforto, a praticidade, as relações interpessoais começaram a ser importante dentro do convívio social as quais foram e são de muita relevância para que se possa usufruir conjuntamente de todos os espaços sociais, entre eles, a via pública ou seja, o trânsito.
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE TRÂNSITO É ILEGAL
Foram beneficiados todos os profissionais que exercem as atividades ligadas na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito sendo eles:
- Instrutores teóricos e/ou práticos;
- Diretores gerais e de ensino;
- Examinadores teóricos e/ou práticos;
- Médicos;e,
- Psicólogos.
Portanto, toda e qualquer taxa exigida para o exercício de atividade profissional é ilegal além de imoral, a mesma sé poderá ser exigida para quem desenvolve atividade econômica.
TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE TRÂNSITO É ILEGAL
Registro que as TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS que exercem as suas atividades de instrutor, diretor geral, diretor de ensino, examinador, médico e psicólogo exigidas pelos DETRANs de todo o BRASIL para o exercício de nossas atividades técnicas profissionais que integram ou não o quadro interno dos CFCs foi considerada ilegal e inconstitucional pelo TJ-RS através do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 70023290133 pelos seguintes fundamentos:
- "taxa" é, por definição do art. 3° do Código Tributário Nacional, a contraprestação pecuniária, compulsória por força de lei, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuinte ou postos à sua disposição, desde que sejam potencialmente utilizáveis pelo seu destinatário;e,
- segundo o inc. II do art. 145 da Constituição Federal há duas espécies de "taxas", ambas pressupondo que os serviços respectivos sejam potencialmente utilizáveis pelo seu destinatário;
- as decorrentes do "exercício do poder de polícia", que é o que o Estado detém com o objetivo de disciplinar condutas de certas pessoas em sociedade nos limites do seu poder de mando, como os relacionados com fiscalização e vistorias de certos estabelecimentos, bens e atividades, com vistas ao fornecimento de certidões, alvarás e carteiras de identidade, de habilitação, etc., sendo somente devidas se o serviço, desde que existente, seja provocado pelo interessado e efetivamente prestado pelo Poder Público competente;e,
- as decorrentes de "serviços públicos outros" (diversos, porrtanto, dos de polícia), como os relacionados com a prevenção e a manutenção da saúde pública, entre os quais os relativos à coleta de lixo e ao tratamento de água e esgoto, que somente serão devidas se o serviço, efetivamente existente, for posto à disposição do usuário.
Cabível a cobrança, pelos DETRANs, dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), como destinada à cobertura dos serviços de fornecimento de "alvará de credenciamento e renovação anual", mas mostrasse inteiramente descabida, por ausentes os pressupostos fáticos (poder de polícia) sobre eles, a exigência da referida, no caso, digasse de passagem que, admitirsse a possibilidade de exigência da "taxa decorrente do poder de polícia" também dee quem se subordina ao contribuinte sujeito ao poder de mando do Estado, estará aberta a porta para a possibilidade de vir ela a ser cobrada até pelos Municípios, quando necessário fornecimento de alvará ou licença de localização, também dos diretores, empregados e outros profissionais admitidos ou contratados pelas empresas que o alvará ou licença devem munirsse para o seu regular funcionamento, o que se mostra descabido, porque tais terceiros nada têm a ver com a fiscalização dirigida às empresas.
Portanto, o dever de pagamento de taxas é de quem desenvolve atividade econômica e não de quem desenvolve atividade profissional.
Diante do que está registrado no Acórdão indicado acima, nós profissionais da área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito aqui no Estado do RS, conseguimos liminar para o não pagamento das malditas taxas para o credenciamento de profissionais, onde foram contemplados todos os trabalhadores, instrutores de trânsito, examinadores de trânsito, diretores geerais e de ensino de CFC, médicos e psicólogos.