Lei Estadual n° 13.088, de 12 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador – GRAEx – e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
1. Art. 1° da referida Lei diz que:
Compete ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, nos termos dos artigos 148 e 152 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito”;
· A competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição está estabelecida no Art° 22 da Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB que em seus incisos diz que:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
“Verifica-se que o Estado com a aprovação da presente Lei, ultrapassou os limites de sua competência. Competência que está delimitada no Art° 22 do CTB e nos incisos transcritos acima, competência que tem mediante delegação do órgão federal competente, significa dizer que um Centro de Formação de Condutores poderá enviar projeto de lei para a Assembléia Legislativa propondo e criando normas e condições para si, não respeitando as Leis e normas superiores, pois o mesmo, é um Centro de Formação de Condutores por competência delegada pelo DETRAN/RS”;
O CAPÍTULO XIV do CTB que trata da HABILITAÇÃO em seu Art° 141 diz que:
“O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN.”;
· Observa-se que o Estado está subordinado ao órgão federal que lhe delegou competências, não podendo ultrapassar os limites definidos dentro de suas atribuições, não pode criar Leis Estaduais suprimindo as Leis Federais pertinentes sobre a matéria.
· A presente Lei Estadual n° 13.088/2008 diz que o DETRAN/RS é competente para aplicar as provas práticas nos termos do Artigo n° 148 do CTB que diz:
“Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.”.
· “conforme está descrito no referido Artigo, nem o próprio DETRAN/RS pode aplicar os exames para os quais criou a Lei 13.088/2008, pois, o Departamento Estadual de Trânsito é uma entidade pública, estando, portanto, impedido de aplicar os exames de direção veicular, está incluído na regra da exceção, ao contrário do que está afirmado no Art° 1° da referida Lei Estadual.” ;
· O Art. 148 do CTB diz que os exames de direção veicular não podem ser realizados por entidades públicas ou privadas, e os procedimentos técnicos operacionais para a realização dos exames estão definidos pelo órgão federal competente, através das Resoluções e Portarias que expediu para o cumprimento dos atos normativos em nível federal, onde mais uma vez, o Estado está ultrapassando os limites da sua competência ao afirmar no Parágrafo único do Art° 1° da Lei 13.088/2008 que estabelecerá através de atos normativos os procedimentos técnicos operacionais para a realização dos exames.;
· A Resolução n° 168 e 169 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece os procedimentos técnicos operacionais para o cumprimento do que está definido para a aplicação dos exames para a habilitação de condutores de veículos, atos normativos editados pelo Órgão Máximo da União para a realização e aplicação dos exames de condutores em todo território nacional:
“O Exame de Direção Veicular previsto no Art. 3° da Resolução n° 168 do CONTRAN determina que o mesmo será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.”.
2. O Art.° 2° da Lei Estadual n° 13.088 determina que:
“Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito, composta por 3 (três) servidores públicos estaduais detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RS, designados como Examinadores de Trânsito pelo dirigente do órgão Executivo Estadual de Trânsito, para o período de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, condicionada ao remanejamento operacional.”;
O Art.152 do CTB – Lei Federal n° 9.503/97 determina que:
“O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.”;
Podemos observar que o Estado ao promulgar a Lei Estadual n° 13.088/2008 está atentando contra os Princípios Fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal (Carta Magna) nos Artigos 1°, Incisos II, III e IV, 3°, Incisos I, III e IV, não respeitando a cidadania, não respeitando a dignidade da pessoa humana, não respeitando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não garantindo o desenvolvimento nacional, não erradicando a pobreza e a marginalização e aumentando as desigualdades sociais, agindo com preconceitos e cometendo atos discriminatórios ao redigir o seu Art° 2° da Lei Estadual n° 13.088/2008 quando determina que somente através dos seus servidores públicos estaduais detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RS poderão aplicar as provas práticas de direção veicular, não respeitando os profissionais que durante mais de uma década buscaram os cursos de formação técnica profissional para o exercício da atividade de examinador de trânsito, cursos autorizados e oferecidos pelo Estado, conveniados pelo DETRAN/RS, colocados a disposição de todas as pessoas, para as instituições de ensino superior formarem os referidos profissionais técnicos especializados.
“As legislações federais específicas que regulamentam a matéria não determinam em momento algum a obrigatoriedade dos serviços serem efetuados exclusivamente por servidores públicos estaduais, mas sim, ser efetuados por profissional titulado no curso específico e designado pelo Estado para a execução dos mesmos, comprovando, mais uma vez, o ato discriminatório do Estado contra todos aqueles que no transcorrer do tempo acreditaram em um Estado democrático, voltado para o desenvolvimento do cidadão, onde foram vitimas de um grande golpe, de uma farsa orquestrada por quem deveria proteger os mesmos “;
A Portaria n° 47/99, com a respectiva alteração da Portaria n° 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN disciplina e regulamenta os cursos previstos e específicos de formação dos profissionais técnicos especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo os Território Nacional e, em momento algum trata da obrigatoriedade da execução dos serviços de avaliação de condutores de veículos ser exclusividade dos servidores públicos estaduais;
Constatamos que o Estado ao promulgar a Lei Estadual n° 13.088/2008, está impedindo o livre exercício profissional, pois ao limitar o exercício da atividade profissional de examinador de trânsito para os servidores públicos do DETRAN/RS não está respeitando à liberdade, à igualdade e o direito de todos aqueles que foram aprovados nos cursos específicos autorizados pelo próprio Estado e hoje estão na iminência de serem obrigados a buscarem outras formas de sustento, pois estão sendo obrigados a não exercerem a atividade para a qual se prepararam, tudo de acordo com a Lei.
Registramos ainda, que a figura do profissional técnico especializado particular na avaliação de candidatos à CNH foi criado pelo Estado do RS através da Lei Estadual n° 10.909, de 30 de dezembro de 1996 quando foi incluído nas modificações da Lei Estadual n° 8.109/1985 com a obrigatoriedade de pagamento de taxa de credenciamento e renovação anual de credenciamento para o exercício da atividade de examinador de trânsito, constando na Tabela de Incidência, inciso IV – Serviços de Trânsito – inciso II do item “ 5 “ da referida lei, que trata das taxas de serviços diversos do estado, aprovada naquela ocasião e que persiste até o presente momento, o que não existia antes da transformação do DETRAN/RS autarquia – Lei Estadual n° 10.847 de 20 de agosto de 1996 e da Lei Estadual n° 10.606, de 27 de dezembro de 1995, que introduziu modificações na Lei Estadual n° 8.109/1985;
O Art. 5° da CF em seus incisos II, III e XIII diz que:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
Os examinadores de trânsito titulados pelo Estado com os respectivos cursos específicos sempre desenvolveram as suas atividades dentro da legalidade, e os seus deveres estão esculpidos nas legislações pertinentes, e não existe no momento obrigação de deixar de fazer alguma coisa se não existe lei impeditiva neste sentido.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Os examinadores de trânsito titulados pelo Estado, estão sendo submetidos a torturas psicológicas em todos os sentidos e recebendo do Estado um tratamento desumano e degradante diante das imposições e dos desmandos das pessoas físicas que estão nas administração dos entes públicos, através de teses de convicções de que no desenvolvimento dos seus serviços profissionais não serão mais trabalhadores para o exercício desta função, os colocando na ilegalidade e no desemprego.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Conforme afirmado neste documento, as qualificações estão satisfeitas na íntegra, reconhecidas pelo Estado com o respectivo registro e credenciamento no órgão competente desde 1997, momento em que o Estado criou a figura do profissional.
· Registramos que o Estado ao agir assim, está submetendo os trabalhadores técnicos profissionais especializados na avaliação de candidatos à condutores de veículos a tratamento desumano e degradante, ocasionando espécie de tortura, na medida em que os relega a condição de desemprego em massa, não reconhecendo a partir da promulgação da Lei Estadual n° 13.088/2008 as qualificações técnicas profissionais especializadas dos mesmos, tirando-lhes condições do exercício profissional, atentando discriminadamente contra os direitos e liberdades fundamentais;
3.- O Art. 4° da Lei Estadual n° 13.088/2008, trata excepcionalmente, da contratação em caráter emergencial e temporário de 170 (cento e setenta) servidores para exercerem as funções de examinadores de trânsito no DETRAN/RS, e em seu parágrafo 3° determina o regime estatutário na contratação emergencial, bem como a sua forma de remuneração, forma equivalente a do Quadro de Servidores Efetivos do DETRAN/RS;
4.- O Art° 5° e 6° da Lei Estadual 13.088/2008, trata da contratação e do edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais, onde, mais uma vez, o Estado não esta considerando e respeitando a figura do profissional técnico especializado que sempre cumpriu com todos os seus deveres para com o Estado – desde 1997 -, devendo, agora, participar de uma seleção simplificada para que seja avaliado pelo órgão executivo de trânsito do Estado – DETRAN/RS, para que possa participar de uma possível contratação emergencial, como forma de depuração dos profissionais;
O Art. 1°, do Título I (Dos Princípios Fundamentais) da CF/88, define:
Art. 1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
No Art. 5°, XIII define:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
· No Brasil, a Constituição de 1988, no Artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e no Artigo 7º ao 11º está prescrito os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras. Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta também as relações de trabalho no Brasil.
· Pela Constituição brasileira, assim, merece a devida proteção este direito ao trabalho, que garanta a subsistência do trabalhador e de sua família é uma OBRIGAÇÃO que deve ser garantida pelo Estado.
· Portanto, em ato manifestamente inconstitucional, este Estado, que deveria garantir a proteção deste trabalho, vem rasgando o texto constitucional, em atos eivados de inconstitucionalidade, que, de forma sumária, deixam hoje, em torno de 950 trabalhadores desamparados e sem qualquer possibilidade ou perspectiva de subsistência.
· Este Estado que ao agir assim, está submetendo os trabalhadores técnicos profissionais especializados na avaliação de candidatos à condutores de veículos a tratamento desumano e degradante(Art.5º,III da CF/88) , ocasionando espécie de tortura, na medida em que os relega a condição de desemprego em massa, não reconhecendo a partir da promulgação da Lei Estadual n° 13.088/2008 as qualificações técnicas profissionais especializadas dos mesmos, tirando-lhes condições do pleno exercício profissional, atentando discriminadamente contra os direitos e liberdades fundamentais e indiretamente atentando contra o Art.8°, inciso l, da CF/88, quando interfere e intervêm na organização sindical, criando condições de fragmentar a categoria profissional.
Índices de acidentalidade no Rio Grande do Sul
Na discussão em torno do suposto elevado índice de reprovação há de se considerar a verdadeira tragédia que ocorre atualmente nas estradas e nas ruas do Rio Grande do Sul. Nosso estado possui, desgraçadamente, um dos maiores índices de acidentalidade e sinistralidade do país, ocupando a terceira posição, atrás apenas dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com populações bem superiores a do Rio Grande do Sul.
Portanto, é fundamental que o DETRAN/RS gaúcho continue com um competente quadro de instrutores e examinadores e que eles prossigam em sua tarefa de formar cada vez melhores motoristas.
A boa formação dos condutores, que engloba o processo de habilitação na forma do art. 140 da Lei Nacional n.º 9.503/97, é fundamental para que eles possam ser rigorosos para conter a violência de trânsito em cumprimento ao contido na Resolução 168/2004 do CONTRAN.
(transcritos da CPI DETRAN) A capacidade do sistema de transporte, o baixo custo e a facilidade de ser aprovado em um curso que habilita um condutor, levaram um número crescente de pessoas a buscar a obtenção da permissão para conduzir veículos.
Mas, paradoxalmente, as cidades metropolitanas chegaram a um ponto de crescimento que ameaça estrangular o transporte, graças ao qual foi possível a sua existência.
Por estas necessidades, é imprescindível uma adequação ao modo e o regramento para a formação de um condutor cada vez mais experiente, devendo esta formação ser obrigatoriamente por um instrutor veicular.
Assim, para o exercício do profissional, o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções e Portarias especificas dos Órgãos Normativos e Executivos da União é que determinam os pré-requisitos para a admissão de um "instrutor e examinador de trânsito.
· Cabe destacar que na vigência da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito – CNT o Art. 139 determinava que:
O exercício das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, fica condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN.;
O Art. 148 dizia que:
“Os exames de legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de três membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.”;
E no Art. 149 dizia que:
“Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão realizar-se perante comissões volantes designadas pelos Departamentos de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.”
·
Os legisladores quando da elaboração da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Art. 148 fizeram constar a expressão “ ..., exceto os de direção veicular,...”, para que não fossem mais desvirtuados os reais procedimentos para os exames de trânsito, fatos que aconteciam em todo o Brasil com as famosas facilidades oferecidas pelos examinadores de trânsito servidores públicos, o que acontece ainda em outros Estados que os serviços de avaliação de candidatos ainda é de competência dos servidores públicos - Polícia Civil, o que não acontece hoje, aqui no RS.
As legislações federais específicas que regulamentam a matéria não determinam em momento algum a obrigatoriedade dos serviços serem efetuados exclusivamente por servidores públicos estaduais, mas sim, ser efetuados por profissional titulado no curso específico e designado pelo Estado para a execução dos mesmos, comprovando, mais uma vez, o ato discriminatório do Estado contra todos aqueles que no transcorrer do tempo acreditaram em um Estado Democrático de Direito, voltado para o desenvolvimento do cidadão, onde foram vitimas de um grande golpe, de uma farsa orquestrada por quem deveria proteger os mesmos;
Ademais, o Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO);
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.”
Com vistas a regulamentar o referido dispositivo a Resolução n.º 168/2004 do CONTRAN estabelece, em seu art. 12, que:
“o Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.”
O art. 1º da Declaração Universal de Direitos da ONU, estabelece : "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
O DETRAN/RS simplesmente determinou a demissão dos empregados da FUNDAE, mas em atos contínuos, efetuou admissão dos mesmos com salários mais baixos.
É flagrante a conduta discriminatória do DETRAN/RS, sendo certo, como já referido, o abuso do poder de resilir por ele exercido.
Este poder, em nosso ordenamento jurídico, não há de se desconhecer, é livre, mas não pode ser usado de modo excessivo.
O Art. 3º, inciso IV, da CF/88, estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil :
"promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Sendo que o art. 1º da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1965, define como discriminação:
"Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça,cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão".
Em uma análise sistemática, do art. 1º da CONVENÇÃO 111 da OIT com sua alínea "b" e com o art. 3º,IV da CF/88, pode se entender que é vedado, também, a discriminação por idade ou a outro título.
Estes são alguns parâmetros disciplinadores constitucionais dos quais estamos buscando que os julgadores tenham o alcance necessário para que se respeite o que está consagrado, estamos buscando incansavelmente os direitos individuais e coletivos de todos os profissionais da área de educação e formação de trânsito.