terça-feira, 29 de dezembro de 2009

2010 O ANO DA VIRADA
Nós SINS/RS, desejamos à todos os nossos colegas instrutores e examinadores de trânsito, diretores gerais e de ensino e empregados da área de educação para o trânsito e para todos os seus familiares que neste ano que entra – 2010 – não esqueçamos das injustiças, das ilegalidades, das arbitrariedades, das imoralidades que todos nós enfrentamos durante o ano que se encerra, mas que fique somente em nossas mentes para que possamos ter o conhecimento do nosso passado e de nossa história e que, em nossos corações consigamos aumentar a carga de energia, de carinho e de amor para com todos aqueles que acreditam em todos nós.

Em todos os momentos de nossa caminhada encontramos pessoas que não se calaram como nós ,e que sofreram represálias como nós, pessoas que não ficaram somente no discurso, foram em frente e não tiveram medo de dar a cara para bater,perseverantes foram e estão na busca de um mundo melhor, de um respeito para com todos e não somente para com alguns.

Pessoas que conseguiram entender que dentro de um mesmo mundo existem vários outros mundos, mas, principalmente, entenderam que ninguém é alguém sozinho, somos todos alguém juntos.

Estamos vivendo um momento único, momento de constantes transformações, transformações que estão acontecendo na órbita do governo do Estado e que estão para acontecer na órbita das nossas relações trabalhistas e profissionais neste ano de 2010, isto somente por causa de nossa união em torno de um objetivo específico, o respeito para com todos.

Neste momento, podemos afirmar que tudo vai mudar neste ano de 2010, mudará para melhor para todos nós profissionais da área de educação de trânsito em nosso Estado, tenham a certeza de que as coisas não ficarão como estão, elas já começaram a mudar, estamos mais unidos como profissionais, estamos começando a colher os frutos de nossa união, eles estão começando a tremer na base que construíram, estão tentando nos desacreditar mais uma vez e dessa vez não irão conseguir.

Portanto meus nobres colegas e guerreiros, este ano de 2010 é o ano da nossa virada como pessoas realmente comprometidas com a verdade, com a justiça, com a dignidade, com a moralidade e principalmente comprometidas com o próximo, pois todos nós somos ou seremos os próximos, faça tudo aquilo que gostaria que fizessem por ti, independente de qualquer situação!

Devemos agora, mais do que nunca, estarmos todos unidos em um único propósito, a garantia de que, além dos nossos alunos, todos nos respeitarão como profissionais, homens, mulheres, pais e mães de famílias que somente querem trabalhar para a construção de uma nova visão do mundo em que vivemos.

Não podemos nos dispersar, pelo contrário, devemos nos agrupar para nos fortalecer ainda mais, pois só assim conseguiremos as vitórias que tanto buscamos e que estão sendo desvirtuadas por “ELES”!

Um sonho que se sonha só é apenas um sonho, mas, um sonho que é sonhado por muitos é uma realidade e acreditamos que o nosso sonho é de muitos, por isso é a nossa realidade.

Estamos aqui de passagem e nesta passagem estamos aprendendo a conviver com as diferenças que o mundo nos impõe, não conseguiremos chegar a lugar algum se não tivermos a humildade de reconhecer que todos somos aprendizes e como aprendizes estamos na busca da sabedoria.

Sabedoria que necessitamos para melhorar o que somos e entender o que poderemos ser, depende exclusivamente de cada um de nós, busque em todos os sentidos a sabedoria para que todas as pessoas sejam contaminadas por essa busca constante e libertadora.

Portanto meus queridos colegas, amigos e familiares, desejamos para todos um final de 2009 com muita paz no coração e um 2010 de muita garra, perseverança, sabedoria, saúde e um toque de amor em todas as nossas ações pois o mundo só é mundo porque existe amor.

Um baita 2010 para todos os aprendizes como nós é o que desejamos neste ano que entra!

A Diretoria do SINS/RS

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O surgimento do automóvel

O automóvel como conhecemos hoje é fruto de uma série de descobertas.
Sendo assim, não se pode dizer que uma pessoa foi responsável pela criação desse meio de transporte, pois, tal como a humanidade, ele surgiu de um processo evolutivo.
No decorrer da sua evolução, o ser humano aprendeu a transformar o meio à sua volta em função das suas necessidades.
À medida que se deslocava, ele abria e construía novos espaços.
Com o tempo, as necessidades o levaram a buscar acessórios que o ajudassem nesse deslocamento.
Desse modo começaram a surgir os primeiros meios de transportes.
Com a formação das primeiras civilizações, a vida em sociedade trouxe novas necessidades e, em conseqüência, novas descobertas.
Registros históricos dos Sumérios, povo que viveu por volta de 3000 a.C., contam que um desconhecido construiu uma prancha e colocou rolões de madeira embaixo dela.
Às margens do rio Tigre e Eufrates, o sumeriano viu seu rudimentar veículo transportar pesos enormes, desenvolvendo cada vez maior velocidade.
Neste instante descobria-se a roda, invenção impulsora de diversas outras, entre elas a que chegaria ao automóvel.
Com a invenção da roda, o homem deixou de usar exclusivamente os animais como meio de transporte.Assim surgiram as carroças e, mais tarde, as carruagens.
Esses meios de transportes foram usados intensamente em todas as civilizações da antigüidade, inclusive nas orientais, tanto para o deslocamento de pessoas, como acessório na agricultura e na guerra.
No Império Romano, aproximadamente 500 anos antes de Cristo, surgiram os primeiros caminhos projetados.
Como Roma era uma cidade populosa e tumultuada, com ruas bastante estreitas, era comum os pedestres terem de caminhar entre as bigas e liteiras, o que ocasionava atropelamentos e congestionamentos.Tornava-se necessário um meio de organizar esse espaço.
Surgem então as primeiras leis de trânsito.
O imperador Júlio César, por exemplo, proibiu a circulação de veículos pelo centro de Roma durante o dia.
Alguns locais já tinham ruas de mão única e estacionamento exclusivo para carroças.
No final do século XV, após muitos anos de evolução, o trânsito começou a dar seus primeiros passos como espaço social.
O caos de muitas cidades gerava a necessidade de leis e normas que organizassem a conduta.
No México, por exemplo, longe do nascente Mercantilismo da Europa, o intenso tráfego já era comum nas principais civilizações.
Para organizar esse espaço, as correntes de tráfego foram divididas, pintando-se duas faixas coloridas no meio das estradas.
Já no século XVIII, em 1722, a confusão era tamanha na ponte de Londres, na Inglaterra, que as autoridades resolveram colocar três homens para controlar e disciplinar o tráfego no local.
Esses foram os primeiros guardas de trânsito da história.
Na mesma época, nos Estados Unidos, ainda colônia da Inglaterra, havia multas altas para as carruagens que andassem mais rápido que o passo humano.
Nessa época começaram a ser realizados os primeiros experimentos na tentativa de criar o automóvel.
Em 1769, um francês chamado Nicolas Cugnot (ou Carnot) conseguiu fazer um veículo que andasse por meio de sua própria energia.
Era um trator de três rodas, movido a um motor de vapor (inventado alguns anos antes pelo escocês James Watt).
O "automóvel" andava a 4 km/h e tinha que parar de poucos em poucos metros para formar e acumular vapor.
Consta que Cugnot sofreu o primeiro acidente automobilístico da história ao se chocar com o muro do quartel, onde servia como engenheiro militar.
Nesse período as invenções eram constantes, pois a Europa preparava-se para a Revolução Industrial.
No século seguinte, no ano de 1803, surgiram as primeiras carruagens sem cavalos, movidas a vapor.
Com um cilindro horizontal, este veículo chegava a velocidade de 13 Km/h, mas assustava as pessoas pelo barulho que fazia.
Em vista disso, os motores a vapor foram mais aplicados nas locomotivas.
Como alternativa, alguns cientistas começaram a desenvolver projetos de motores de combustão interna.
Nesses motores, o combustível queimava no interior de um cilindro fechado com bases móveis, os êmbolos ou pistões.
Nessa época já havia novos combustíveis líquidos e gasosos a partir do carvão.
Outra tentativa foram os veículos elétricos, alimentados por baterias, mais rápidos e silenciosos que os de motor a vapor.
Porém, tinham o inconveniente de não poder percorrer longas distâncias porque, logicamente, dependiam da carga das baterias.
Em 1860, o francês Étienne Lenoir construiu o primeiro motor de combustão interna.
Esse motor já possuía um só cilindro, no qual era injetado gás, primeiro numa extremidade, depois na outra.
O êmbolo era jogado de uma extremidade a outra, pelas explosões provocadas por corrente elétrica.Esse princípio é semelhante ao utilizado nos motores atuais.
Dois anos depois, outro francês, Alphonse Beau de Rochas, publicou a análise de termodinâmica do novo motor, estabelecendo o princípio do ciclo de quatro tempos.
Em 1876, os alemães N.A. Otto e Eugen Langen já tinha vendido cerca de 35 mil motores com ciclo de quatro tempos para pequenas fábricas locais.
Em 1885 o alemão Karl Benz constrói o que seria considerado o primeiro automóvel da história.
Era um triciclo que carregava o motor na traseira, atrás do único banco do carro.
Possuía um cilindro, a quatro tempos, que queimava benzina como combustível, chegando a velocidade de 10 km/h.
Já apresentava as principais características dos automóveis modernos: sistema de ignição elétrica, sistema de arrefecimento do motor por radiador e circulação de água, e sistema de transmissão ao eixo por engrenagens diferenciais.
No ano seguinte, o também alemão Gottlieb Daimler, patenteou um motor de combustão interna de alta-rotação, que queimava vapor de petróleo como combustível.
Ele construiu um veículo de quatro rodas, com o eixo dianteiro articulado a um pino no centro, para dar a direção.Benz e Daimler nunca se conheceram, apesar de estarem a uma distância de apenas a 100 km.
Seus nomes só se juntaram após as suas mortes, o que originou a empresa Mercedes Benz.
A descoberta da gasolina como combustível levou à substituição dos demais combustíveis utilizados nos motores dos veículos, que passaram a ter uma alimentação de carburante independente.
Essa inovação viabilizou inúmeros projetos e, a partir daí, começaram a surgir diferentes modelos, não só na Europa como também nos Estados Unidos.
Um exemplo é o modelo dos irmãos americanos Charles e Frank Duryea, do ano de 1893.
Em 1894, os franceses Émile Levassor e René Panhard inovaram o modelo de Daimler e deram a forma dos veículos que conhecemos hoje: o motor foi montado na frente do veículo, protegido por um capuz, sobre um quadro de chassi; com a substituição da transmissão por correias de embreagem, que eram operadas por uma alavanca na mão direita; pedais que acionavam o acelerador, freio e embreagem; e utilização do radiador tubular, localizado na frente do automóvel.
Apesar dos automóveis estarem tornando-se comuns, ele era considerado um acessório caro demais, que ainda não tinha comprovado finalidade ou utilidade prática.
Os próprios fabricantes tinham essa visão. Porém, nos Estados Unidos, a popularização do automóvel começou a se concretizar graças ao pioneirismo de Henry Ford.
Ford fabricou seu primeiro automóvel em 1896.
Em seguida começou a construir modelos de corrida, os quais usava para propagar o automóvel e testar detalhes de seus carros.
Cinco anos depois, bateu o recorde mundial de velocidade, com seu modelo 999.
Em 1903 fundou a sua empresa, a Ford Motors Company.
Nessa época ele já defendia a idéia de que, ao produzir automóveis em grande quantidade, de baixo preço e pouco luxo, tornaria o produto acessível, e obteria grande lucro.
Para isso, ele lançou em 1908 o modelo "T", um automóvel rústico e barato, que durante os 25 anos em que foi produzido atingiu a marca de 16 milhões de unidades vendidas.
Esse fato transformou Henry Ford proprietário de um dos maiores impérios industriais e econômicos de sua época.
Foi o americano Henry Ford (1863-1947) que construiu o primeiro carro movido a gasolina (1893).
Dez anos depois, ele passou a fabricar carros em série na sua fábrica em Detroit, reduzindo seus custos drasticamente e tornando o automóvel um meio de transporte acessível.
Os primeiros foram os modelos T, construídos de 1908 a 1927.
Venderam mais de 15 milhões de unidades. "Faço carros de qualquer cor, desde que sejam pretos" dizia ele. Explicação técnica: a tinta preta era mais barata e secava mais rápido.
O primeiro semáforo do mundo foi instalado em Boston, nos Estados Unidos, em 1840.
O primeiro atropelamento com morte, foi no dia 7 de agosto de 1896, na Inglaterra.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Lei Estadual n° 13.088, de 12 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador – GRAEx – e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
1. Art. 1° da referida Lei diz que:
Compete ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, nos termos dos artigos 148 e 152 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito”;

· A competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de sua circunscrição está estabelecida no Art° 22 da Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB que em seus incisos diz que:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

“Verifica-se que o Estado com a aprovação da presente Lei, ultrapassou os limites de sua competência. Competência que está delimitada no Art° 22 do CTB e nos incisos transcritos acima, competência que tem mediante delegação do órgão federal competente, significa dizer que um Centro de Formação de Condutores poderá enviar projeto de lei para a Assembléia Legislativa propondo e criando normas e condições para si, não respeitando as Leis e normas superiores, pois o mesmo, é um Centro de Formação de Condutores por competência delegada pelo DETRAN/RS”;


O CAPÍTULO XIV do CTB que trata da HABILITAÇÃO em seu Art° 141 diz que:

“O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN.”;


· Observa-se que o Estado está subordinado ao órgão federal que lhe delegou competências, não podendo ultrapassar os limites definidos dentro de suas atribuições, não pode criar Leis Estaduais suprimindo as Leis Federais pertinentes sobre a matéria.

· A presente Lei Estadual n° 13.088/2008 diz que o DETRAN/RS é competente para aplicar as provas práticas nos termos do Artigo n° 148 do CTB que diz:

“Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.”.

· “conforme está descrito no referido Artigo, nem o próprio DETRAN/RS pode aplicar os exames para os quais criou a Lei 13.088/2008, pois, o Departamento Estadual de Trânsito é uma entidade pública, estando, portanto, impedido de aplicar os exames de direção veicular, está incluído na regra da exceção, ao contrário do que está afirmado no Art° 1° da referida Lei Estadual.” ;

· O Art. 148 do CTB diz que os exames de direção veicular não podem ser realizados por entidades públicas ou privadas, e os procedimentos técnicos operacionais para a realização dos exames estão definidos pelo órgão federal competente, através das Resoluções e Portarias que expediu para o cumprimento dos atos normativos em nível federal, onde mais uma vez, o Estado está ultrapassando os limites da sua competência ao afirmar no Parágrafo único do Art° 1° da Lei 13.088/2008 que estabelecerá através de atos normativos os procedimentos técnicos operacionais para a realização dos exames.;


· A Resolução n° 168 e 169 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece os procedimentos técnicos operacionais para o cumprimento do que está definido para a aplicação dos exames para a habilitação de condutores de veículos, atos normativos editados pelo Órgão Máximo da União para a realização e aplicação dos exames de condutores em todo território nacional:
“O Exame de Direção Veicular previsto no Art. 3° da Resolução n° 168 do CONTRAN determina que o mesmo será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.”.



2. O Art.° 2° da Lei Estadual n° 13.088 determina que:

“Os exames de Prática de Direção Veicular serão realizados perante Comissões Examinadoras de Trânsito, composta por 3 (três) servidores públicos estaduais detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RS, designados como Examinadores de Trânsito pelo dirigente do órgão Executivo Estadual de Trânsito, para o período de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, condicionada ao remanejamento operacional.”;

O Art.152 do CTB – Lei Federal n° 9.503/97 determina que:

“O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.”;
Podemos observar que o Estado ao promulgar a Lei Estadual n° 13.088/2008 está atentando contra os Princípios Fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal (Carta Magna) nos Artigos 1°, Incisos II, III e IV, 3°, Incisos I, III e IV, não respeitando a cidadania, não respeitando a dignidade da pessoa humana, não respeitando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não garantindo o desenvolvimento nacional, não erradicando a pobreza e a marginalização e aumentando as desigualdades sociais, agindo com preconceitos e cometendo atos discriminatórios ao redigir o seu Art° 2° da Lei Estadual n° 13.088/2008 quando determina que somente através dos seus servidores públicos estaduais detentores de cargo de provimento efetivo do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RS poderão aplicar as provas práticas de direção veicular, não respeitando os profissionais que durante mais de uma década buscaram os cursos de formação técnica profissional para o exercício da atividade de examinador de trânsito, cursos autorizados e oferecidos pelo Estado, conveniados pelo DETRAN/RS, colocados a disposição de todas as pessoas, para as instituições de ensino superior formarem os referidos profissionais técnicos especializados.


“As legislações federais específicas que regulamentam a matéria não determinam em momento algum a obrigatoriedade dos serviços serem efetuados exclusivamente por servidores públicos estaduais, mas sim, ser efetuados por profissional titulado no curso específico e designado pelo Estado para a execução dos mesmos, comprovando, mais uma vez, o ato discriminatório do Estado contra todos aqueles que no transcorrer do tempo acreditaram em um Estado democrático, voltado para o desenvolvimento do cidadão, onde foram vitimas de um grande golpe, de uma farsa orquestrada por quem deveria proteger os mesmos “;

A Portaria n° 47/99, com a respectiva alteração da Portaria n° 23/06 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN disciplina e regulamenta os cursos previstos e específicos de formação dos profissionais técnicos especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo os Território Nacional e, em momento algum trata da obrigatoriedade da execução dos serviços de avaliação de condutores de veículos ser exclusividade dos servidores públicos estaduais;

Constatamos que o Estado ao promulgar a Lei Estadual n° 13.088/2008, está impedindo o livre exercício profissional, pois ao limitar o exercício da atividade profissional de examinador de trânsito para os servidores públicos do DETRAN/RS não está respeitando à liberdade, à igualdade e o direito de todos aqueles que foram aprovados nos cursos específicos autorizados pelo próprio Estado e hoje estão na iminência de serem obrigados a buscarem outras formas de sustento, pois estão sendo obrigados a não exercerem a atividade para a qual se prepararam, tudo de acordo com a Lei.

Registramos ainda, que a figura do profissional técnico especializado particular na avaliação de candidatos à CNH foi criado pelo Estado do RS através da Lei Estadual n° 10.909, de 30 de dezembro de 1996 quando foi incluído nas modificações da Lei Estadual n° 8.109/1985 com a obrigatoriedade de pagamento de taxa de credenciamento e renovação anual de credenciamento para o exercício da atividade de examinador de trânsito, constando na Tabela de Incidência, inciso IV – Serviços de Trânsito – inciso II do item “ 5 “ da referida lei, que trata das taxas de serviços diversos do estado, aprovada naquela ocasião e que persiste até o presente momento, o que não existia antes da transformação do DETRAN/RS autarquia – Lei Estadual n° 10.847 de 20 de agosto de 1996 e da Lei Estadual n° 10.606, de 27 de dezembro de 1995, que introduziu modificações na Lei Estadual n° 8.109/1985;

O Art. 5° da CF em seus incisos II, III e XIII diz que:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
Os examinadores de trânsito titulados pelo Estado com os respectivos cursos específicos sempre desenvolveram as suas atividades dentro da legalidade, e os seus deveres estão esculpidos nas legislações pertinentes, e não existe no momento obrigação de deixar de fazer alguma coisa se não existe lei impeditiva neste sentido.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Os examinadores de trânsito titulados pelo Estado, estão sendo submetidos a torturas psicológicas em todos os sentidos e recebendo do Estado um tratamento desumano e degradante diante das imposições e dos desmandos das pessoas físicas que estão nas administração dos entes públicos, através de teses de convicções de que no desenvolvimento dos seus serviços profissionais não serão mais trabalhadores para o exercício desta função, os colocando na ilegalidade e no desemprego.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Conforme afirmado neste documento, as qualificações estão satisfeitas na íntegra, reconhecidas pelo Estado com o respectivo registro e credenciamento no órgão competente desde 1997, momento em que o Estado criou a figura do profissional.


· Registramos que o Estado ao agir assim, está submetendo os trabalhadores técnicos profissionais especializados na avaliação de candidatos à condutores de veículos a tratamento desumano e degradante, ocasionando espécie de tortura, na medida em que os relega a condição de desemprego em massa, não reconhecendo a partir da promulgação da Lei Estadual n° 13.088/2008 as qualificações técnicas profissionais especializadas dos mesmos, tirando-lhes condições do exercício profissional, atentando discriminadamente contra os direitos e liberdades fundamentais;


3.- O Art. 4° da Lei Estadual n° 13.088/2008, trata excepcionalmente, da contratação em caráter emergencial e temporário de 170 (cento e setenta) servidores para exercerem as funções de examinadores de trânsito no DETRAN/RS, e em seu parágrafo 3° determina o regime estatutário na contratação emergencial, bem como a sua forma de remuneração, forma equivalente a do Quadro de Servidores Efetivos do DETRAN/RS;
4.- O Art° 5° e 6° da Lei Estadual 13.088/2008, trata da contratação e do edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais, onde, mais uma vez, o Estado não esta considerando e respeitando a figura do profissional técnico especializado que sempre cumpriu com todos os seus deveres para com o Estado – desde 1997 -, devendo, agora, participar de uma seleção simplificada para que seja avaliado pelo órgão executivo de trânsito do Estado – DETRAN/RS, para que possa participar de uma possível contratação emergencial, como forma de depuração dos profissionais;


O Art. 1°, do Título I (Dos Princípios Fundamentais) da CF/88, define:
Art. 1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
No Art. 5°, XIII define:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”


· No Brasil, a Constituição de 1988, no Artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e no Artigo 7º ao 11º está prescrito os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras. Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta também as relações de trabalho no Brasil.

· Pela Constituição brasileira, assim, merece a devida proteção este direito ao trabalho, que garanta a subsistência do trabalhador e de sua família é uma OBRIGAÇÃO que deve ser garantida pelo Estado.


· Portanto, em ato manifestamente inconstitucional, este Estado, que deveria garantir a proteção deste trabalho, vem rasgando o texto constitucional, em atos eivados de inconstitucionalidade, que, de forma sumária, deixam hoje, em torno de 950 trabalhadores desamparados e sem qualquer possibilidade ou perspectiva de subsistência.


· Este Estado que ao agir assim, está submetendo os trabalhadores técnicos profissionais especializados na avaliação de candidatos à condutores de veículos a tratamento desumano e degradante(Art.5º,III da CF/88) , ocasionando espécie de tortura, na medida em que os relega a condição de desemprego em massa, não reconhecendo a partir da promulgação da Lei Estadual n° 13.088/2008 as qualificações técnicas profissionais especializadas dos mesmos, tirando-lhes condições do pleno exercício profissional, atentando discriminadamente contra os direitos e liberdades fundamentais e indiretamente atentando contra o Art.8°, inciso l, da CF/88, quando interfere e intervêm na organização sindical, criando condições de fragmentar a categoria profissional.



Índices de acidentalidade no Rio Grande do Sul

Na discussão em torno do suposto elevado índice de reprovação há de se considerar a verdadeira tragédia que ocorre atualmente nas estradas e nas ruas do Rio Grande do Sul. Nosso estado possui, desgraçadamente, um dos maiores índices de acidentalidade e sinistralidade do país, ocupando a terceira posição, atrás apenas dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com populações bem superiores a do Rio Grande do Sul.
Portanto, é fundamental que o DETRAN/RS gaúcho continue com um competente quadro de instrutores e examinadores e que eles prossigam em sua tarefa de formar cada vez melhores motoristas.
A boa formação dos condutores, que engloba o processo de habilitação na forma do art. 140 da Lei Nacional n.º 9.503/97, é fundamental para que eles possam ser rigorosos para conter a violência de trânsito em cumprimento ao contido na Resolução 168/2004 do CONTRAN.
(transcritos da CPI DETRAN) A capacidade do sistema de transporte, o baixo custo e a facilidade de ser aprovado em um curso que habilita um condutor, levaram um número crescente de pessoas a buscar a obtenção da permissão para conduzir veículos.
Mas, paradoxalmente, as cidades metropolitanas chegaram a um ponto de crescimento que ameaça estrangular o transporte, graças ao qual foi possível a sua existência.
Por estas necessidades, é imprescindível uma adequação ao modo e o regramento para a formação de um condutor cada vez mais experiente, devendo esta formação ser obrigatoriamente por um instrutor veicular.
Assim, para o exercício do profissional, o Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções e Portarias especificas dos Órgãos Normativos e Executivos da União é que determinam os pré-requisitos para a admissão de um "instrutor e examinador de trânsito.


· Cabe destacar que na vigência da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito – CNT o Art. 139 determinava que:

O exercício das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, fica condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN.;

O Art. 148 dizia que:
“Os exames de legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de três membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.”;
E no Art. 149 dizia que:
“Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão realizar-se perante comissões volantes designadas pelos Departamentos de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.”

·
Os legisladores quando da elaboração da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Art. 148 fizeram constar a expressão “ ..., exceto os de direção veicular,...”, para que não fossem mais desvirtuados os reais procedimentos para os exames de trânsito, fatos que aconteciam em todo o Brasil com as famosas facilidades oferecidas pelos examinadores de trânsito servidores públicos, o que acontece ainda em outros Estados que os serviços de avaliação de candidatos ainda é de competência dos servidores públicos - Polícia Civil, o que não acontece hoje, aqui no RS.

As legislações federais específicas que regulamentam a matéria não determinam em momento algum a obrigatoriedade dos serviços serem efetuados exclusivamente por servidores públicos estaduais, mas sim, ser efetuados por profissional titulado no curso específico e designado pelo Estado para a execução dos mesmos, comprovando, mais uma vez, o ato discriminatório do Estado contra todos aqueles que no transcorrer do tempo acreditaram em um Estado Democrático de Direito, voltado para o desenvolvimento do cidadão, onde foram vitimas de um grande golpe, de uma farsa orquestrada por quem deveria proteger os mesmos;
Ademais, o Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO);
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.”


Com vistas a regulamentar o referido dispositivo a Resolução n.º 168/2004 do CONTRAN estabelece, em seu art. 12, que:
“o Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.”

O art. 1º da Declaração Universal de Direitos da ONU, estabelece : "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
O DETRAN/RS simplesmente determinou a demissão dos empregados da FUNDAE, mas em atos contínuos, efetuou admissão dos mesmos com salários mais baixos.
É flagrante a conduta discriminatória do DETRAN/RS, sendo certo, como já referido, o abuso do poder de resilir por ele exercido.
Este poder, em nosso ordenamento jurídico, não há de se desconhecer, é livre, mas não pode ser usado de modo excessivo.
O Art. 3º, inciso IV, da CF/88, estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil :
"promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".


Sendo que o art. 1º da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1965, define como discriminação:

"Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça,cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão".

Em uma análise sistemática, do art. 1º da CONVENÇÃO 111 da OIT com sua alínea "b" e com o art. 3º,IV da CF/88, pode se entender que é vedado, também, a discriminação por idade ou a outro título.


Estes são alguns parâmetros disciplinadores constitucionais dos quais estamos buscando que os julgadores tenham o alcance necessário para que se respeite o que está consagrado, estamos buscando incansavelmente os direitos individuais e coletivos de todos os profissionais da área de educação e formação de trânsito.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O GRANDE GOLPE

O GOLPE CONTRA TODOS

Escrito por Salaberry 16-Set-2009

VOCÊ CIDADÃO E CONTRIBUINTE PRECISA SABER O QUE OMITIRAM DE TODA A SOCIEDADE RIOGRANDENSE, DESDE JANEIRO 1997 TODOS OS CONTRIBUINTES ESTÃO PAGANDO AS TAXAS DE SERVIÇOS DO ESTADO COM UM AUMENTO DE MAIS DE 200%(DUZENTOS POR CENTO) QUANDO A INFLAÇÃO NÃO PASSOU DE 5% (CINCO POR CENTO), VALORES QUE FORAM APROVADOS NO FINAL DE 1996 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1997, DE TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E/OU COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CIDADÃOS GAÚCHOS.

VOCÊ SABIA QUE DESDE O ANO 1997 OS EXAMES DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR SÃO PRESTADOS EM PRAÇAS PÚBLICAS SEM AS MÍNIMAS CONDIÇÕES DE HIGIÊNE E SEGURANÇA, COM CANDIDATOS EXPOSTOS AO SOL, CHUVA, SEM BANHEIROS, SEM ABRIGOS, SEM LOCAL PARA SENTAR, A NÃO SER NO CHÃO, SEM NADA, COMPLETAMENTE JOGADOS COMO BICHOS A ESPERA DOS EXAMES.

E AGORA O DETRAN COM A DESCULPA DE QUE IRÁ ORGANIZAR TODA ESTA SITUAÇÃO APLICA A LEI DE JUDAS PARA TODA UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, USANDO OS PRINCÍPIOS NAZISTAS, EXTERMINANDO COM TODOS OS EXAMINADORES DE TRÂNSITO QUE NÃO FOREM SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE INDIRETAMENTE ESTARÁ EXTERMINANDO AS FAMÍLIAS DESTES TRABALHADORES.

REGISTRAMOS QUE OS EXAMINADORES DE TRÂNSITO QUE ESTÃO EM ATIVIDADE DESDE 1997, ELEVARAM O NOSSO ESTADO À CONDIÇÃO DE MODELO NA APLICAÇÃO DOS EXAMES PARA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS, TENDO INCLUSIVE,OBTIDO OS MELHORES RESULTADOS NAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PROFISSIONAL APLICADA PELO DENATRAN-DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO E, AGORA, O DETRAN IRÁ ADOTAR O PRINCÍPIO DE QUE SOMENTE SERVIDORES PÚBLICOS PODEM EXERCER E APLICAR AS PROVAS PARA CANDIDATOS A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO — CNH.

E DAÍ PERGUNTAMOS!

VOCÊS OUVIRAM FALAR DE ALGUM EXAMINADOR OFERECER VANTAGEM PARA FACILITAR A APROVAÇÃO NOS EXAMES PARA A CNH AQUI NO RS?

VOCÊS JÁ HOUVIRAM FALAR COMO ERA OS EXAMES NO MODELO ANTERIOR NO DETRAN, QUANDO ERA EFETUADO POR SERVIDORES PÚBLICOS?

SERÁ QUE OS ATUAIS EXAMINADORES DE TRÂNSITO TEM CULPA PELOS FATOS QUE OCORRERAM NA OPERAÇÃO RODIN?

OS VALORES DOS SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE SÃO COBRADOS PELO ESTADO REFLETEM O RESPEITO PARA COM TODA A POPULAÇÃO?

VOCÊ SABIA QUE O DETRAN ESTÁ GASTANDO MAIS DE R$ 2.000.000,00(DOIS MILHÕES DE REAIS) PARA A COMPRA DE VEÍCULOS, MAS NÃO TEM NEM SEDE PARA ALOJAR OS SEUS SERVIDORES?

sábado, 22 de agosto de 2009

A PRIMEIRA LEI DE TRÂNSITO DO BRASIL

A primeira Lei de Trânsito do Brasil entrou em vigor em 1893, era conhecida como Código de Vehiculo e naquela época não previa o transporte motorizado de veículos automotores, sendo regulamentada em 1913 e posteriormente foi aprovado os Códigos de Trânsito (Lei nº 3.651/1941, Lei nº 5.108/1966 e o atual, Lei nº 9.503/1997), confirmando que todos os esforços empregados em todos os níveis é em defesa da vida.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O TRÂNSITO

A Constituição Federal - CF/88 estabelece, exclusivamente à União, a competência para legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22,XI). Normatiza como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas (Art. 23,VI), dispõe sobre a implantação da política do trânsito (Art. 23, XII) e atribui aos Municípios, a competência para promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo (Art. 30,VIII).

INSTRUTOR DE TRÂNSITO - BASE LEGAL

A legislação que regulamenta o trânsito no Brasil é a seguinte:
  1. Constituição Federal;
  2. Código de Trânsito Brasileiro;
  3. Convenção de Viena;
  4. Acordo do Mercosul;
  5. Resoluções e Deliberações do CONTRAN;
  6. Portarias do DENATRAN;
  7. Leis, Decretos e Portarias estaduais;
  8. Leis, Decretos e Portarias municipais.

A HISTÓRIA DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO

A história do instrutor de trânsito se confunde e está ligada diretamente com a história do automóvel, foi a partir da invenção do automóvel e com a introdução do primeiro veículo no mundo que foi aparecer a figura do instrutor de trânsito.

Com a evolução da humanidade e com as suas descobertas, buscousse soluções para a preservação da vida, o desenvolvimento intelectual, o desenvolvimento social, o conforto, a praticidade, as relações interpessoais começaram a ser importante dentro do convívio social as quais foram e são de muita relevância para que se possa usufruir conjuntamente de todos os espaços sociais, entre eles, a via pública ou seja, o trânsito.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE TRÂNSITO É ILEGAL

A famigerada taxa de credenciamento e renovação anual de credenciamento exigida pelo Estado através dos seus DETRANs, foi considerada ilegal e inconstitucional perante o TJ-RS, conforme Acórdão de n° 70023290133.

Foram beneficiados todos os profissionais que exercem as atividades ligadas na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito sendo eles:
  1. Instrutores teóricos e/ou práticos;
  2. Diretores gerais e de ensino;
  3. Examinadores teóricos e/ou práticos;
  4. Médicos;e,
  5. Psicólogos.

Portanto, toda e qualquer taxa exigida para o exercício de atividade profissional é ilegal além de imoral, a mesma sé poderá ser exigida para quem desenvolve atividade econômica.

TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE TRÂNSITO É ILEGAL

Registro que as TAXAS DE CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS que exercem as suas atividades de instrutor, diretor geral, diretor de ensino, examinador, médico e psicólogo exigidas pelos DETRANs de todo o BRASIL para o exercício de nossas atividades técnicas profissionais que integram ou não o quadro interno dos CFCs foi considerada ilegal e inconstitucional pelo TJ-RS através do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 70023290133 pelos seguintes fundamentos:

  1. "taxa" é, por definição do art. 3° do Código Tributário Nacional, a contraprestação pecuniária, compulsória por força de lei, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuinte ou postos à sua disposição, desde que sejam potencialmente utilizáveis pelo seu destinatário;e,
  2. segundo o inc. II do art. 145 da Constituição Federal há duas espécies de "taxas", ambas pressupondo que os serviços respectivos sejam potencialmente utilizáveis pelo seu destinatário;
  • as decorrentes do "exercício do poder de polícia", que é o que o Estado detém com o objetivo de disciplinar condutas de certas pessoas em sociedade nos limites do seu poder de mando, como os relacionados com fiscalização e vistorias de certos estabelecimentos, bens e atividades, com vistas ao fornecimento de certidões, alvarás e carteiras de identidade, de habilitação, etc., sendo somente devidas se o serviço, desde que existente, seja provocado pelo interessado e efetivamente prestado pelo Poder Público competente;e,
  • as decorrentes de "serviços públicos outros" (diversos, porrtanto, dos de polícia), como os relacionados com a prevenção e a manutenção da saúde pública, entre os quais os relativos à coleta de lixo e ao tratamento de água e esgoto, que somente serão devidas se o serviço, efetivamente existente, for posto à disposição do usuário.

Cabível a cobrança, pelos DETRANs, dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), como destinada à cobertura dos serviços de fornecimento de "alvará de credenciamento e renovação anual", mas mostrasse inteiramente descabida, por ausentes os pressupostos fáticos (poder de polícia) sobre eles, a exigência da referida, no caso, digasse de passagem que, admitirsse a possibilidade de exigência da "taxa decorrente do poder de polícia" também dee quem se subordina ao contribuinte sujeito ao poder de mando do Estado, estará aberta a porta para a possibilidade de vir ela a ser cobrada até pelos Municípios, quando necessário fornecimento de alvará ou licença de localização, também dos diretores, empregados e outros profissionais admitidos ou contratados pelas empresas que o alvará ou licença devem munirsse para o seu regular funcionamento, o que se mostra descabido, porque tais terceiros nada têm a ver com a fiscalização dirigida às empresas.

Portanto, o dever de pagamento de taxas é de quem desenvolve atividade econômica e não de quem desenvolve atividade profissional.

Diante do que está registrado no Acórdão indicado acima, nós profissionais da área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito aqui no Estado do RS, conseguimos liminar para o não pagamento das malditas taxas para o credenciamento de profissionais, onde foram contemplados todos os trabalhadores, instrutores de trânsito, examinadores de trânsito, diretores geerais e de ensino de CFC, médicos e psicólogos.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

O Instrutor de Trânsito

O Instrutor de trânsito, vulgarmente conhecido como professor de autoescola, instrutor de CFC e etc., é o profissional reconhecido através do CTB - Código de Trânsito Brasileiro ( Lei n° 9.503/97) em seus artigos definidos e em Resoluções e Portarias que tratam da matéria, específicamente as relacionadas no Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO, situando o profissional técnico especializado na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito no topo da pirâmide de todo o processo de trânsito.
Afirmo que com a introdução do atual CTB, os profissionais que atuam na instrução e formação de candidatos à condutor de veículo automotor e elétrico obteve o status de serem os únicos efetivamente capacitados e exclusivos para todas as atividades de trânsito, sendo essênciais para a existência dos CFCs - Centros de Formação de Condutores.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

O eterno aprendiz 7

Na quinta fase o aluno irá aprender como não se envolver nos conflitos diários do trânsito, fator importante para que não se envolva em acidentes, mantendo sob controle as suas reações, buscando a mudança de comportamento, controlando reações de raiva, conflitos e desatenção, buscando manter boas relações com os outros usuários do trânsito(pedestres, ciclistas e outros condutores).
O instrutor de trânsito deve preparar o seu aluno para continuar aprendendo, pois o aprendizado é constante, tendo como objetivo principal de que deverá fazer o aluno compreender que tudo está em constante transformação, e o instrutor de trânsito tem por missão de que o aluno entenda em não envolver-se em acidentes, devendo evitá-los.
Essas coisas de só passar no exame, tirar a CNH e pensar que sabe tudo não existe.
Tenho a certeza que desde a invenção do automóvel ainda estamos aprendendo, aliás, tenho a nitida clareza que cada vez aprendemos mais de como dirigir melhor.
Infelizmente, reconheço que ainda erramos muito no trânsito, mas estamos melhorando através do aprendizado diário.

O eterno aprendiz 6

Na quarta fase o aluno irá aprender em condições adversas, fazer manobras um pouco mais complicadas, realizar teste práticos de frenagens, aceleração, domínio em curvas mais fechadas e abertas, domínio0 do veículo em subidas e descidas ingremes, domínio do veículo parado com o motor ligado em aclives e deslocamento do mesmo no ponto de parada, devendo ser levado a situações complicadas que ele encontrará no trânsito, isto sem correr o risco de envolver-se em sinistro.

O eterno aprendiz 5

Na terceira fase o aluno começará a aprender a fazer ultrapassagens, colocar-se na sua mão de direção, fazer manobras simuladas entre outros procedimentos práticos, as técnicas devem ser realizadas várias vezes até que se possa realiza-las na prática sem correr riscos desnecessários, devendo ainda, aprender a se comportar em caso da ocorrência de pane do veículo ou de acidente, desenvolnedo práticas seguras de não colocar-se em risco iminente e não colocar os outros usuários da via na mesma situação

O eterno aprendiz 4

Na segunda fase o aprendiz começará a participar ativamente do trânsito, entrará em contato direto com os outros condutores da via, neste momento, o instrutor prático terá um papel importante, devendo estar atento para o reconhecimento das habilidades e limitações do aluno, diante dos fatos que se apresentarem no curso da aula, deverá formatar de forma individual quais os procedimentos das aulas posteriores, com enfase no aprendizado de forma clara para que o aluno consiga assimilar os conteúdos que lhe serão repassados.

O eterno aprendiz 3

No aprendizado prático é uma etapa importante, ela deve ser dividida em cinco fases.


Na primeira fase o aprendiz irá colocar em prática os conceitos de segurança que lhe foram repassados nas aulas teóricas e começará a conhecer outros conceitos práticos para a condução efetiva do veículo, iniciando pela segurança nas aberturas de portas do veículo, ajustes dos bancos (assento e encosto), ajustes dos espelhos retrovisores, a maneira correta de visualização para a condução segura e o uso correto dos cintos de segurança, após começará a manejar o veículo, sendo-lhe repassado a maneira correta do uso dos pedais, a maneira de pegar no volante de direção, iniciando-se portanto, pelo ligar e desligar o veículo, acelerar e desacelerar, manter a velocidade constante dentro dos limites de segurança, o uso individual de cada pedal, acelerador, embreagem e o uso correto do freio, isto devendo ocorrer em um local que possa lhe ser transmitido estas informações sem interferências externas.

O eterno aprendiz 2

Conforme registrado anteriormente, o aprendizado teórico é muito importante, pois ele é o indicativo de que o aprendiz ao começar as aulas práticas conseguiu absorver as informações necessérias para o seu desenvolvimento e participação no domínio do veículo no trânsito, considerando que todas as informações que foram repassadas são de suma importância para a correta interpretação das normas e deveres no desenvolvimento prático no trânsito e por conseguinte, estará o aprendiz em condições de domínio de todas as situações adversas que venhan a se apresentar no transcorrer do aprendizado e nos deslocamentos que serão parte integrante da condução de veículo pós habilitar-se.
Dentro deste conceito, afirmo que todo e qualquer ato que não esteja dentro dos principios das normas de trânsito, os possíveis condutores e os próprios condutores sofrerão penalidades se não observarem os conteúdos que lhes foram repassados pelos instrutores teóricos.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

O eterno aprendiz

Karl Benz, o grande criador dos veículos Mercedes, achava que a produção de automóveis nunca seria um bom negócio, ele acreditava que em todo o mundo no máximo um milhão de pessoas teriam habilidades para conduzi-los.

Se seus carros hoje são magníficas obras de engenharia e segurança e desfrutam de alto conceito dentro do ramo automobilistico, podemos afirmar que ele estava errado quando fez a sua previsão.
Poucas atividades humanas permitem que pessoas tão diferentes a exerçam, como o ato de dirigir. Pessoas de ambos os sexos, de quase todas as idades, de qualquer nível de educação, nível social ou deficiência fisica, entre outros conceitos ou pré-conceitos...
Toda a atividade humana para bem exerce-la, é preciso um bom aprendizado!
Em países com grande tradição no assunto há uma rigorosa formação para habilitação de pessoas para conduzir veículos automotores e elétricos, essa formação deve seguir etapas que são degraus a serem conquistados.
Para aprender bem é necessário um bom projeto pedagógico que contemple duas etapas distintas e ligadas entre si, sendo a parte teórica e outra a parte prática.
Na parte teórica, o aprendiz deve assimilar e dominar noções de direção defensiva, primeiros socorros, meio - ambiente, relação com outros usuários da via, riscos do trânsito, problemas de velocidade incompatível, problemas com uso de medicamentos, álcool, entre outros aspectos.