Ao Sr. Presidente do Denatran
Conselho Nacional de Trânsito
Câmaras Temáticas
Assunto: Reconhecimento Profissão Instrutor de Trânsito
Base Legal: Lei nº 9.503/1997; 12.302/2010; Resoluções nº
168/2004; 192/2006 e 358/2010.
Proposta para o reconhecimento da
profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO
com o respectivo registro no RENACH e averbação na CNH no campo destinado a
observação, criando código abreviado específico no Anexo II da Resolução do
CONTRAN nº. 192/2006 de acordo com o item 15 do Anexo IV, em conformidade com a
Lei nº. 12.302/2010 e com a Resolução do CONTRAN nº. 358/2010, de acordo com a
Lei nº 9.503/1997 – CTB.
Considerando a Lei nº. 9.503/1997 –
CTB em seus artigos de nº. 140, 141, 147 e §§ 1º e 5º, 148, 152, 153 e § único, 155, 156
e 158 e Inciso II;
Considerando que o Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN orientou que as autoescolas tivessem um mínimo de 60%
(sessenta por cento) de aprovação de seus alunos nos exames teóricos e práticos
como resultado positivo no período de 12 (doze) meses realizados pelos DETRANs
de todo Território Nacional;
Considerando que o Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN exige a qualidade no ensino dos Centros de Formação de
Condutores – CFCs, onde reformulou mais de 200 (duzentos) itens quando editou a
Resolução nº 358/2010, que trata dos ditames de instrução, avaliação, formação,
especialização e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o País;
Considerando que a Resolução nº.
358/2010 tem como objetivo intensificar a qualidade da estrutura física e acadêmica
nos CFCs, buscando uma melhor formação de condutores de veículos em conjunto
com a formação e especialização de seu corpo docente – instrutores e diretores;
Considerando que o instrutor de
trânsito é o profissional técnico especializado na instrução, avaliação,
formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todos os seus níveis –
amadores e profissionais – atuando com exclusividade em todo o processo de
formação de condutores de veículos desde a criação da primeira Lei de Trânsito
em todo o Brasil;
Considerando que o treinamento de
candidatos a Carteira Nacional de Habilitação – CNH é o elemento primordial,
tanto na formação quanto na especialização e atualização dos conhecimentos de
legislações, sendo esses conhecimentos, transmitidos únicos e exclusivamente
por profissional habilitado, registrados e credenciados pelos DETRANs,
reconhecidos como INSTRUTOR DE TRÂNSITO;
Considerando a aprovação da Lei nº
9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a edição de novas
Resoluções, observasse que o profissional técnico especializado – INSTRUTOR DE
TRÂNSITO – foi reconhecido como essencial e único para todas as atividades
relacionadas com o trânsito em geral;
Considerando que sem o INSTRUTOR DE
TRÂNSITO não haveria condutores habilitados, sem condutores habilitados não
haveria veículos em circulação, sem veículos em circulação não haveria
acidentes, não haveria recolhimento de tributos, não haveria autoescolas -
CFCs, não haveria CRVAs, não haveria DETRANs, não haveria JARIs entre outros serviços
envolvidos com o trânsito;
Considerando a aprovação da Lei nº
12.302/2010 que Regulamentou a Profissão de INSTRUTOR E TRÂNSITO;
Considerando a adoção de normas de
uniformização dos procedimentos referente à validade dos Cursos Técnicos
Especializados previstos nas Resoluções do CONTRAN de nº. 168/2004, 192/2006 e
358/2010;
Considerando que os Cursos
Especializados é condição “sine qua non”
para todo e qualquer profissional possa exercer a sua função, e que referidos
cursos têm validade de 05 (cinco) anos
Considerando o Art. 7º da Resolução
do CONTRAN nº 192/2006 que determina:”Dentro
do campo observações, deverão constar as restrições médicas, a informação
“exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham
certificado, todos em formato padronizado e abreviados, conforme anexo II desta
Resolução”.;
Considerando o que determina a Art.
12 da Resolução 192/2006 e seus Anexos e, por fim;
Considerando a qualificação e a
habilitação do profissional técnico especializado formado como INSTRUTOR DE
TRÂNSITO.
PROPÕE:
1º - A criação de Código Abreviado para o Registro do curso de Instrutor
de Trânsito, do curso de Diretor Geral, do curso de Diretor de Ensino e do
curso de Examinador de Trânsito, todos cursos técnicos especializados previstos
no CTB e na Resolução nº 358/2010, devendo constar no campo de Observações da
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme determina a Resolução nº.
192/2006 e no seu Anexo II, de acordo com o item 15 do Anexo IV.
§ 1º. – As informações constantes no campo
de Observações da CNH incluirão o mês, dia e ano do vencimento do curso
especializado.
§ 2º - Os DETRANs deverão disponibilizar
nos seus sistemas informatizados à consulta ao registro do curso de que trata o
caput.
Diante de tais fundamentos técnicos
e legais, entendo que inexiste óbice para o deferimento da proposta em
epígrafe.
Nestes termos, pede e requer a
edição de norma para a adequação da proposta.
Porto Alegre, 28 maio de 2014.
Valdir Salaberry Junior
Instrutor e Examinador de Trânsito.
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