quarta-feira, 28 de maio de 2014

Proposta para reconhecimento Instrutor de Trânsito através de norma Resolução 192/2006.

Ao Sr. Presidente do Denatran
Conselho Nacional de Trânsito
Câmaras Temáticas
Assunto: Reconhecimento Profissão Instrutor de Trânsito
Base Legal: Lei nº 9.503/1997; 12.302/2010; Resoluções nº 168/2004; 192/2006 e 358/2010.



Proposta para o reconhecimento da profissão de INSTRUTOR DE TRÂNSITO com o respectivo registro no RENACH e averbação na CNH no campo destinado a observação, criando código abreviado específico no Anexo II da Resolução do CONTRAN nº. 192/2006 de acordo com o item 15 do Anexo IV, em conformidade com a Lei nº. 12.302/2010 e com a Resolução do CONTRAN nº. 358/2010, de acordo com a Lei nº 9.503/1997 – CTB.


Considerando a Lei nº. 9.503/1997 – CTB em seus artigos de nº. 140, 141, 147 e  §§ 1º e 5º, 148, 152, 153 e § único, 155, 156 e 158 e Inciso II;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN orientou que as autoescolas tivessem um mínimo de 60% (sessenta por cento) de aprovação de seus alunos nos exames teóricos e práticos como resultado positivo no período de 12 (doze) meses realizados pelos DETRANs de todo Território Nacional;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN exige a qualidade no ensino dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, onde reformulou mais de 200 (duzentos) itens quando editou a Resolução nº 358/2010, que trata dos ditames de instrução, avaliação, formação, especialização e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o País;

Considerando que a Resolução nº. 358/2010 tem como objetivo intensificar a qualidade da estrutura física e acadêmica nos CFCs, buscando uma melhor formação de condutores de veículos em conjunto com a formação e especialização de seu corpo docente – instrutores e diretores;

Considerando que o instrutor de trânsito é o profissional técnico especializado na instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todos os seus níveis – amadores e profissionais – atuando com exclusividade em todo o processo de formação de condutores de veículos desde a criação da primeira Lei de Trânsito em todo o Brasil;

Considerando que o treinamento de candidatos a Carteira Nacional de Habilitação – CNH é o elemento primordial, tanto na formação quanto na especialização e atualização dos conhecimentos de legislações, sendo esses conhecimentos, transmitidos únicos e exclusivamente por profissional habilitado, registrados e credenciados pelos DETRANs, reconhecidos como INSTRUTOR DE TRÂNSITO;

Considerando a aprovação da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a edição de novas Resoluções, observasse que o profissional técnico especializado – INSTRUTOR DE TRÂNSITO – foi reconhecido como essencial e único para todas as atividades relacionadas com o trânsito em geral;

Considerando que sem o INSTRUTOR DE TRÂNSITO não haveria condutores habilitados, sem condutores habilitados não haveria veículos em circulação, sem veículos em circulação não haveria acidentes, não haveria recolhimento de tributos, não haveria autoescolas - CFCs, não haveria CRVAs, não haveria DETRANs, não haveria JARIs entre outros serviços envolvidos com o trânsito;

Considerando a aprovação da Lei nº 12.302/2010 que Regulamentou a Profissão de INSTRUTOR E TRÂNSITO;

Considerando a adoção de normas de uniformização dos procedimentos referente à validade dos Cursos Técnicos Especializados previstos nas Resoluções do CONTRAN de nº. 168/2004, 192/2006 e 358/2010;

Considerando que os Cursos Especializados é condição “sine qua non” para todo e qualquer profissional possa exercer a sua função, e que referidos cursos têm validade de 05 (cinco) anos

Considerando o Art. 7º da Resolução do CONTRAN nº 192/2006 que determina:”Dentro do campo observações, deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizado e abreviados, conforme anexo II desta Resolução”.;

Considerando o que determina a Art. 12 da Resolução 192/2006 e seus Anexos e, por fim;

Considerando a qualificação e a habilitação do profissional técnico especializado formado como INSTRUTOR DE TRÂNSITO.



PROPÕE:

1º -  A criação de Código Abreviado para o Registro do curso de Instrutor de Trânsito, do curso de Diretor Geral, do curso de Diretor de Ensino e do curso de Examinador de Trânsito, todos cursos técnicos especializados previstos no CTB e na Resolução nº 358/2010, devendo constar no campo de Observações da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme determina a Resolução nº. 192/2006 e no seu Anexo II, de acordo com o item 15 do Anexo IV.

§  1º. – As informações constantes no campo de Observações da CNH incluirão o mês, dia e ano do vencimento do curso especializado.

§ 2º  - Os DETRANs deverão disponibilizar nos seus sistemas informatizados à consulta ao registro do curso de que trata o caput.

Diante de tais fundamentos técnicos e legais, entendo que inexiste óbice para o deferimento da proposta em epígrafe.

Nestes termos, pede e requer a edição de norma para a adequação da proposta.

Porto Alegre,  28 maio de 2014.

Valdir Salaberry Junior

Instrutor e Examinador de Trânsito.